O pagamento do vale-alimentação durante o período de férias ainda suscita dúvidas em muitas empresas. Embora o benefício seja amplamente utilizado como instrumento de valorização do trabalhador, sua natureza jurídica e a ausência de obrigatoriedade durante o gozo das férias exigem atenção por parte do setor de Recursos Humanos, especialmente para evitar interpretações equivocadas ou compromissos assumidos sem o respaldo adequado.
Do ponto de vista legal, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura ao empregado o direito ao descanso anual com remuneração integral acrescida de um terço, conforme o art. 7º, XVII, da Constituição Federal e o art. 129 da CLT. No entanto, benefícios como o vale-alimentação e o vale-transporte são considerados vantagens de natureza indenizatória, vinculadas ao exercício efetivo da atividade laboral. Portanto, em regra, não há obrigatoriedade de mantê-los durante o período de afastamento por férias.
Contudo, a regra geral admite exceções. É cada vez mais comum que convenções ou acordos coletivos estabeleçam a continuidade do pagamento do vale-alimentação durante o período de descanso. Esses instrumentos normativos, firmados com as entidades sindicais, têm força legal e se sobrepõem à regra da CLT quando concedem benefícios adicionais. Diversas categorias econômicas, especialmente aquelas com forte representação sindical, têm conquistado cláusulas específicas garantindo essa manutenção.
Empresas do setor bancário, da indústria metalúrgica e do comércio têm historicamente adotado essa prática por força das convenções coletivas locais. Em contrapartida, setores com menor representatividade sindical, como segurança patrimonial e limpeza urbana, apresentam menor cobertura nesse ponto, o que pode gerar disparidades internas e afetar a percepção de equidade entre os trabalhadores de diferentes áreas.
Do ponto de vista financeiro, a decisão de manter o benefício durante as férias representa um custo adicional. Em 2024, os valores pagos pelas empresas com vale-alimentação ultrapassaram R$ 18 bilhões. Apesar disso, há relatos de que a continuidade do benefício durante o afastamento tem contribuído para a retenção de talentos e fortalecimento do vínculo com a organização. Segundo pesquisa da empresa Ticket, uma parcela expressiva dos empregados considera o vale-alimentação um dos fatores determinantes para sua permanência no emprego.
Ainda que a legislação não obrigue esse pagamento, é recomendável que as empresas revisem periodicamente os instrumentos coletivos aplicáveis, a fim de verificar a existência de cláusulas específicas sobre o tema. A ausência de controle pode levar à adoção de práticas dissonantes da convenção em vigor e gerar questionamentos judiciais futuros, sobretudo em casos de dispensa ou término do contrato de trabalho.
Outro ponto que merece atenção é o vale-transporte. Como se trata de um benefício diretamente relacionado ao deslocamento para o trabalho, seu fornecimento é naturalmente suspenso durante as férias. O mesmo ocorre com o desconto de 6% previsto na legislação, que também não se aplica nesse período. Ainda assim, algumas convenções garantem uma espécie de auxílio-mobilidade durante as férias, especialmente para categorias que atuam em regime de plantão ou escala.
Para manter a segurança jurídica e a previsibilidade orçamentária, recomenda-se a adoção de alguns procedimentos internos:
- Levantamento atualizado dos acordos e convenções coletivas vigentes, especialmente cláusulas sobre manutenção de benefícios em períodos de afastamento.
- Consulta periódica ao sindicato patronal e acompanhamento das negociações coletivas, sobretudo em períodos de data-base.
- Alinhamento com o setor de Recursos Humanos e Contabilidade, para adequação das políticas internas às obrigações pactuadas em convenção.
- Atualização dos contratos individuais de trabalho e manuais de conduta, assegurando que as condições de concessão e suspensão dos benefícios estejam formalizadas.
- Adoção de registros claros quanto à política de benefícios, com comunicação interna formalizada e ciência dos empregados.
Para o exercício de 2025, a tendência é de ampliação da formalização de benefícios durante o período de férias, impulsionada por negociações coletivas e pelo fortalecimento das campanhas institucionais do Ministério do Trabalho, que têm incentivado maior transparência e regularidade nos direitos garantidos durante o afastamento remunerado.
A empresa que antecipa essas definições não apenas previne litígios como também aprimora sua imagem institucional, consolidando-se como ambiente que valoriza a previsibilidade, o cumprimento das obrigações legais e o equilíbrio nas relações de trabalho.


