HOME OFFICE E CUSTOS: QUEM DEVE PAGAR PELAS DESPESAS DO TRABALHO REMOTO?

29 de abril de 2025

Com a consolidação do home office como modelo de trabalho recorrente, principalmente após a pandemia, cresceu também o debate sobre quais despesas devem ser assumidas pelo empregador e quais permanecem sob responsabilidade do empregado. Embora o artigo 75-D da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja que os contratos que envolvam teletrabalho devem especificar as atividades realizadas e a infraestrutura necessária, a legislação ainda carece de regulamentação detalhada quanto à compensação de despesas.

Um ponto que costuma gerar dúvida diz respeito à internet residencial. Em regra, se o trabalhador já possuía um plano de internet antes da implementação do home office e não houve alteração significativa no valor contratado, não se configura um novo custo decorrente da atividade laboral. Dessa forma, não há obrigatoriedade legal de reembolso por parte do empregador. Entretanto, essa realidade pode ser diferente caso a atividade exija upgrade do plano, uso constante de banda larga ou sistemas específicos.

Outros custos, no entanto, são mais facilmente reconhecidos como consequência direta da prestação de serviços. A conta de energia elétrica, por exemplo, tende a sofrer aumento quando o colaborador permanece em casa durante o horário comercial. Nesses casos, desde que demonstrado o acréscimo, o reembolso pode ser justificado.

Outro ponto relevante é a utilização de equipamentos pessoais para fins profissionais. Quando o empregado utiliza seu próprio notebook, celular ou qualquer outro recurso material, o empregador deve avaliar a possibilidade de indenização pelo uso, ainda que não haja previsão expressa na CLT. Essa indenização pode ser tratada como um aluguel simbólico pelo uso da ferramenta de trabalho, com base em valores de mercado. Ainda não há lei que regulamente com precisão essa compensação, mas existem projetos legislativos em andamento.

Por fim, todas essas definições, responsabilidades, valores e critérios de reembolso devem constar expressamente no contrato de trabalho, em cláusula específica sobre o teletrabalho. A clareza contratual é essencial não apenas para evitar litígios, mas também para garantir a previsibilidade e a segurança jurídica para ambas as partes.

Em um cenário de mudanças constantes nas relações de trabalho, o bom senso e o diálogo entre empresa e trabalhador permanecem como os pilares da boa convivência e, acima de tudo, da legalidade.