TERCEIRIZAÇÃO: ATÉ ONDE VAI A RESPONSABILIDADE DA SUA EMPRESA?

4 de setembro de 2025

A terceirização de serviços no Brasil se expandiu de maneira significativa nos últimos anos, estimulada por alterações legislativas e pela busca das organizações por eficiência operacional. Contudo, esse movimento trouxe consigo uma consequência inevitável: o aumento dos riscos jurídicos e reputacionais que recaem sobre quem contrata tais serviços.

Embora a legislação tenha autorizado a contratação de terceiros inclusive para atividades-fim, não se pode imaginar que a empresa contratante esteja totalmente blindada diante de falhas ou abusos cometidos pela prestadora. A responsabilidade pode ser trabalhista, cível e até criminal, sobretudo quando se verifica omissão na escolha da parceira ou na fiscalização de sua atuação. É nesse contexto que se aplicam os conceitos de culpa in eligendo e culpa in vigilando.

A reforma trabalhista de 2017 (Lei nº 13.429/2017) abriu espaço para maior amplitude na terceirização. Porém, a responsabilização subsidiária (e em alguns casos solidária) continua a se impor, principalmente em litígios relacionados a direitos trabalhistas ou a danos sofridos por consumidores e terceiros. A contratante deve, portanto, adotar uma postura diligente e permanente: verificar licenças, avaliar a qualificação técnica, acompanhar o cumprimento das obrigações fiscais e trabalhistas e fiscalizar a execução cotidiana dos serviços. A omissão pode gerar condenações severas.

O impacto não se limita ao campo judicial. A repercussão pública de falhas cometidas por prestadores terceirizados tem causado danos duradouros à imagem de grandes marcas. A sociedade, em regra, não distingue o prestador da tomadora: a responsabilidade, na percepção coletiva, recai sobre quem ostenta o nome e a reputação no mercado. Daí a importância de inserir a gestão de riscos com terceiros no núcleo da governança corporativa, mediante auditorias, monitoramento constante e planos de correção imediata.

Não basta firmar contratos. É indispensável implementar mecanismos de acompanhamento efetivo, sob pena de responder não apenas nas instâncias judiciais, mas também perante a opinião pública.