É comum que empresas tenham dúvidas sobre a possibilidade de alterar aspectos do contrato de trabalho de seus colaboradores, como local de prestação de serviço, setor ou jornada. Embora o empregador tenha prerrogativas na organização interna, existem limites legais que precisam ser observados para garantir segurança jurídica e respeito aos direitos dos trabalhadores.
A transferência de cidade, por exemplo, não pode ser imposta unilateralmente ao empregado, salvo se houver consentimento expresso ou se estiver prevista previamente em cláusula contratual. Em cargos de confiança, essa mobilidade pode ser mais flexível, desde que haja justificativa funcional e respeito às disposições legais.
Já quando se trata de realocação dentro da mesma localidade — como transferências entre unidades de um mesmo grupo empresarial —, a alteração é permitida, desde que não haja prejuízo ao trabalhador e que a mudança respeite o princípio da boa-fé.
Quanto ao horário de trabalho, pequenas adequações podem ser feitas pela empresa, desde que não resultem em alteração significativa da rotina do colaborador. Modificações substanciais, no entanto, demandam acordo entre as partes, especialmente se afetarem aspectos como jornada noturna ou carga horária ampliada.
A mudança de setor também é admitida, desde que a nova função seja compatível com a capacidade técnica do trabalhador e respeite sua condição pessoal. A mobilidade interna, quando bem conduzida, pode ser benéfica tanto para a empresa quanto para o colaborador, promovendo desenvolvimento e aproveitamento de habilidades.
Empresas que desejam utilizar a legislação trabalhista como uma aliada devem investir na formalização adequada de suas práticas internas. Isso inclui elaborar contratos com cláusulas claras, estabelecer normas internas bem definidas e manter canais de comunicação eficientes com os colaboradores. Prevenção e organização são os melhores instrumentos para uma gestão segura e alinhada à legislação.