TRT-2 CONFIRMA JUSTA CAUSA DE TÉCNICO QUE VIOLOU SIGILO E ELIMINOU ARQUIVOS EMPRESARIAIS

4 de abril de 2025

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou, por unanimidade, a justa causa aplicada a um técnico de manutenção de sistemas após constatar condutas incompatíveis com os deveres profissionais. Segundo os autos, após ter sido dispensado sem justificativa e assinado o termo de rescisão contratual, o ex-empregado acessou um computador da empresa e apagou arquivos considerados sensíveis, além de transferir documentos institucionais para seu e-mail pessoal — prática vedada pelas normas internas da instituição.

Durante a instrução processual, uma testemunha apresentada pela empresa relatou que os arquivos excluídos eram relevantes para o desempenho das atividades da companhia, e que a ausência desses documentos ocasionou atraso em processo de certificação ISO 9001. Informou ainda que o trabalhador chegou a eliminar os dados também da lixeira do sistema e que, embora fosse política da empresa salvar os arquivos na nuvem, o material apagado não se encontrava em backup, tendo sido impossível sua recuperação mesmo com a contratação de empresa especializada.

Em sua defesa, o profissional negou ter apagado conteúdos confidenciais, afirmando que os arquivos excluídos eram de uso pessoal e que os documentos institucionais estariam armazenados no servidor da empresa. Alegou ainda que o suposto atraso na certificação não teria relação com suas ações.

Outra testemunha, também ouvida a pedido da empresa, confirmou a ausência dos arquivos deletados, ressaltando que os empregados se viram impedidos de exercer parte de suas funções. Ela também destacou que o uso de computadores corporativos para armazenar documentos pessoais era proibido.

Na avaliação da juíza-relatora, Adriana Prado Lima, as provas juntadas aos autos demonstraram que o ex-empregado agiu de forma deliberada, em desacordo com as normas internas da empresa, especialmente quanto à proteção de dados e ao sigilo de informações estratégicas. Ficou comprovado, segundo a magistrada, que o trabalhador tinha pleno conhecimento da política de segurança da informação da empresa, havendo inclusive assinado termos de confidencialidade e de não divulgação.

A decisão também considerou relatório técnico que atestou a corrupção dos arquivos apagados, o que impediu sua visualização e eventual recuperação. A conduta do ex-funcionário, segundo informado nos autos, foi objeto de boletim de ocorrência registrado pela empresa, estando os fatos sob investigação criminal.

Com base nesse conjunto de elementos, a Turma manteve a sentença que reconheceu a justa causa aplicada ao empregado.