STJ DECLARA ILEGAL INCIDÊNCIA DE IRRF EM TRANSMISSÃO DE QUOTAS POR HERANÇA

9 de setembro de 2024

Em recente decisão, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que não incide Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre a transferência de quotas de fundos de investimento por sucessão hereditária, desde que a transmissão ocorra sem resgate dos valores. A norma da Secretaria da Receita Federal, que previa a tributação nessa situação, foi considerada ilegal.

A discussão envolve a transferência de quotas de um fundo de investimento de um falecido para seus herdeiros, durante o processo de inventário. Os herdeiros optaram por receber as quotas pelo valor declarado na última Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) do falecido. No entanto, a instituição financeira administradora do fundo informou que haveria incidência de IRRF sobre a operação.

Para contestar a cobrança, os herdeiros ingressaram com um mandado de segurança, que foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3). A corte entendeu que a simples transferência das quotas de titularidade para os herdeiros caracterizava uma “alteração escritural” e, portanto, seria tributável, baseando-se no artigo 65 da Lei 8.981/1995 e no Ato Declaratório Interpretativo 13/2007 da Receita Federal.

Entretanto, ao reavaliar o caso, o STJ adotou uma interpretação mais restrita da legislação vigente. Segundo o relator do processo, a legislação trata da incidência do IRRF em rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, e não de fundos de investimento. Além disso, a alienação, definida como uma operação tributável, não se equipara à transmissão hereditária. Ou seja, a simples transferência de quotas por sucessão não pode ser considerada um ato de alienação que gere a obrigação de pagamento de IRRF.

A transferência de quotas entre o falecido e os herdeiros não implica qualquer ganho de capital, e que o Ato Declaratório da Receita Federal é ilegal ao ampliar a interpretação da lei, criando uma hipótese de tributação não prevista na legislação. A tributação só poderia ocorrer se a transferência fosse feita pelo valor de mercado, com eventual diferença positiva em relação ao valor de aquisição.

Essa decisão reforça o entendimento de que o processo de sucessão causa mortis não implica, por si só, a incidência de imposto de renda sobre aplicações financeiras, desde que não haja resgate ou alienação de valores superiores aos declarados pelo falecido. A mera atualização cadastral das quotas não deve ser tratada como operação tributável, afastando a aplicação do IRRF nesse contexto.