ENTRE DIREITOS SINDICAIS E CONDUTA PROFISSIONAL

9 de abril de 2024

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho tomou uma decisão emblemática ao negar a revisão de um recurso apresentado por um condutor vinculado a uma empresa de transporte localizada em Umuarama, Paraná. Este caso destaca um episódio significativo onde o motorista, também atuante como dirigente sindical, foi demitido por justa causa sob acusações de conduta prejudicial à imagem da empresa. Este veredito serve como um lembrete potente sobre os limites da liberdade de expressão dentro do ambiente de trabalho, especialmente quando se equilibra com as responsabilidades sindicais.

Conforme os detalhes do caso, o motorista enfrentou acusações graves baseadas em sua comunicação via WhatsApp, onde expressou descontentamento com sua posição e com a gestão da empresa, chegando a desafiar sua liderança com frases provocativas. Além disso, ele teria compartilhado estas mensagens com colegas no local de trabalho e adotado uma postura de desafio, afirmando que sua estabilidade sindical o protegia contra a demissão.

A garantia de emprego para dirigentes sindicais, conforme estabelecido pelo artigo 543, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), oferece uma camada de proteção que inicia desde a candidatura até um ano após o término do mandato. Contudo, essa proteção não é absoluta, sendo possível a demissão por justa causa diante de faltas graves devidamente comprovadas.

Neste contexto, a empresa argumentou que o comportamento do motorista constituiu falta grave, justificando a demissão por justa causa. Alegou-se que, além das ofensas pelo aplicativo de mensagens, o funcionário já havia sido alvo de advertências prévias por outras violações das normas internas, incluindo danos a cargas e autorização imprópria para horas extras, evidenciando um padrão de conduta inapropriado.

O judiciário de primeira instância, apoiado pelas provas fornecidas pela empresa, incluindo capturas de tela e depoimentos de testemunhas, confirmou a justa causa. A análise concluiu que as ações do motorista não estavam vinculadas à sua atuação sindical, mas sim a comportamentos individuais questionáveis. Esta decisão foi posteriormente validada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que enfatizou o histórico disciplinar do funcionário.

Ao buscar a revisão no TST, o motorista reconheceu a gravidade de suas ações, porém, argumentou que não houve má-fé ou prejuízos significativos à empresa, questionando também a proporcionalidade da penalidade. No entanto, a relatora do caso enfatizou a autonomia dos TRTs na análise das evidências e comportamentos, notando que o empregador havia aplicado um processo progressivo de penalidades antes da demissão.

Este caso mostra a importância da conduta profissional e do respeito mútuo dentro do ambiente de trabalho, mesmo em contextos de proteção sindical. Reforça, ainda, a competência dos tribunais trabalhistas em avaliar a adequação das medidas disciplinares, destacando que a estabilidade no emprego não isenta os trabalhadores de responsabilidades perante suas ações e palavras.