INCLUSÃO DE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO NA BASE DO ICMS

14 de março de 2024

Em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), datada de 13 de março, a 1ª Seção estabeleceu um novo marco regulatório no que concerne à tributação do ICMS sobre a energia elétrica no Brasil. Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, ficou determinado que as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e de Uso do Sistema de Distribuição (Tusd), quando cobradas diretamente do consumidor final na fatura de energia elétrica, devem compor a base de cálculo para a incidência do ICMS, conforme o entendimento do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea “a” da Lei Complementar nº 87/1996, mais conhecida como Lei Kandir.

Essa decisão representa uma importante vitória para os estados brasileiros, potencialmente aumentando a arrecadação anual em cerca de R$ 33 bilhões, o que corresponde a aproximadamente 50% do total coletado atualmente com o ICMS sobre a energia elétrica no país. A relevância dessa decisão vai além da questão financeira, pois também busca padronizar o entendimento e a aplicação da lei em todo o território nacional, garantindo uma maior previsibilidade e segurança jurídica tanto para contribuintes quanto para o Estado.

A cobrança do ICMS sobre essas tarifas se justifica pelo fato de que os processos de transmissão e distribuição são etapas indissociáveis da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, sendo impossível ao consumidor adquiri-la diretamente dos produtores sem a utilização das redes de transmissão e distribuição. Portanto, os custos incorridos nessas etapas são repassados aos consumidores finais, justificando sua inclusão na base de cálculo do tributo.

Importante mencionar que o STJ também determinou uma modulação nos efeitos dessa tese, de modo a não prejudicar contribuintes que, até o dia 27 de março de 2017, haviam obtido liminares autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo, desde que tais decisões permaneçam em vigor. Essa modulação visa a garantir a segurança jurídica e evitar retrocessos para os contribuintes que, de boa-fé, basearam-se no entendimento jurídico vigente à época.

Este julgamento não apenas reafirma a autoridade da Lei Kandir no que tange à base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica mas também sinaliza uma consolidação na jurisprudência do STJ, corrigindo interpretações anteriores que excluíam a Tust e a Tusd dessa base de cálculo. A decisão unânime da 1ª Seção reflete um entendimento mais abrangente sobre o tema, considerando todas as fases do processo de fornecimento de energia elétrica como parte integrante do serviço, e por isso sujeitas à tributação.

Esse marco decisório, portanto, não apenas impacta diretamente a arrecadação estadual relacionada ao ICMS sobre energia elétrica, como também estabelece um precedente importante para a uniformização da interpretação e aplicação da legislação tributária no setor energético brasileiro, reforçando o princípio de que a tributação deve acompanhar a realidade econômica das operações.