STJ ESTABELECE SUCESSÃO PROCESSUAL PARA SÓCIOS EM EMPRESAS EXTINTAS

29 de janeiro de 2024

A decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) marca um momento importante na jurisprudência brasileira, especialmente no que tange ao Direito Empresarial e Processual Civil. O tribunal decidiu que, em certas circunstâncias, os sócios de uma empresa de responsabilidade limitada, dissolvida voluntariamente, podem ser responsabilizados pela sucessão processual para a execução de dívidas da entidade. Essa interpretação inovadora do Código de Processo Civil de 2015, notadamente do seu artigo 110, diverge das decisões de instâncias inferiores anteriormente estabelecidas.

O caso analisado envolvia uma ação de execução movida por uma empresa credora contra outra que se dissolveu durante o processo. Inicialmente, as instâncias judiciais inferiores rejeitaram a possibilidade de sucessão processual dos sócios, adotando uma compreensão tradicional de que tal sucessão, conforme o artigo 110 do CPC/15, aplicava-se exclusivamente a pessoas físicas e não a entidades jurídicas.

O STJ adotou uma interpretação mais ampla. A corte argumentou que a extinção voluntária de uma pessoa jurídica pode ser considerada análoga à morte de uma pessoa natural, permitindo a sucessão processual pelos sócios em casos de dívidas da empresa. Esta perspectiva elimina a necessidade de recorrer ao mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a demonstração de dolo ou uso abusivo da empresa por parte dos sócios.

Um aspecto relevante destacado na decisão é a limitação da responsabilidade dos sócios em sociedades limitadas. Foi determinado que eles deveriam responder apenas até o limite do patrimônio líquido distribuído após a dissolução da empresa. Assim, a responsabilidade dos sócios não se estende ao seu patrimônio pessoal, a menos que haja distribuição de patrimônio líquido positivo da empresa entre eles.

Essa decisão do STJ introduz uma nova interpretação das normas de sucessão processual e suas implicações na dissolução de empresas, especialmente no contexto de sociedades limitadas. Tal entendimento se posiciona como um precedente relevante para casos futuros, alterando significativamente a compreensão das responsabilidades dos sócios em situações de encerramento voluntário de empresas.