ICMS SOBRE TUSD É QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL

15 de janeiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade que a discussão sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre a Tarifa de Utilização do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) é de natureza infraconstitucional, e, portanto, não deve ser tratada pelo STF.

A decisão, apoiada por oito ministros, seguiu o entendimento do relator que se posicionou contrário ao reconhecimento de repercussão geral no caso em questão. O único ministro que não votou foi o ministro que não emitiu opinião.

O caso envolvia um estado que recorria de uma decisão do tribunal estadual que excluiu a TUSD da base de cálculo do ICMS em uma situação relacionada à energia elétrica gerada por consumidores com unidades de mini e microgeração de energia solar fotovoltaica.

O tribunal de origem havia concluído que a energia produzida era consumida internamente pela própria unidade geradora, não caracterizando uma operação de comercialização de energia e, portanto, não gerando o fato gerador do ICMS.

O relator destacou que, no caso das unidades consumidoras com mini e microgeração de energia solar, a análise da existência de uma operação mercantil depende da resolução normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que estabelece as condições de acesso aos sistemas de distribuição de energia elétrica e o regime de compensação entre a energia injetada e a energia consumida.

Portanto, o relator concluiu que não há questões constitucionais a serem apreciadas, o que impede o STF de julgar o caso, uma vez que a Corte não se debruça sobre questões relacionadas à legislação infraconstitucional.