PRESTADOR DE SERVIÇOS É CONDENADO EM AÇÃO TRABALHISTA

9 de janeiro de 2024

Em um caso no Espírito Santo, um prestador de serviços que trabalhou por 22 anos para um grupo empresarial entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, buscando o reconhecimento de um vínculo empregatício. Ele exigia uma compensação de R$ 3,2 milhões, baseando-se em um salário médio alegado de R$ 137,3 mil, além de outras verbas rescisórias. No entanto, em novembro de 2023, sua reivindicação foi negada. O juiz responsável pelo caso não apenas rejeitou o pedido, mas também o condenou a pagar os honorários advocatícios da empresa, as custas processuais e uma multa por litigância de má-fé, totalizando uma dívida de aproximadamente R$ 836,5 mil para o reclamante.

A justiça considerou que, dado o alto rendimento mensal do reclamante e sua posição como empresário, a solicitação para o benefício da justiça gratuita era inadequada. Além disso, foi observado que o reclamante tinha ciência de que sua relação com a empresa era comercial e não de emprego. A defesa do prestador de serviços argumentou que ele estava desempregado e que suas atividades se encaixavam nos critérios de vínculo empregatício definidos pela CLT, incluindo aspectos como pessoalidade, exclusividade, habitualidade, onerosidade e subordinação. Foi destacado que até dezembro de 2022, o reclamante possuía facilidades como escritório, crachá, cartão de visita, e-mail corporativo e linha telefônica própria na empresa, embora os contratos fossem firmados com a pessoa jurídica do prestador de serviços.

Desde 1997, o reclamante assinou mais de dez contratos com o grupo empresarial, sempre por meio de suas próprias empresas, as quais, segundo ele, nunca tiveram outros funcionários. A empresa processada alegou que a relação sempre foi contratual, envolvendo as empresas do autor da ação, que são sociedades limitadas ativas no mercado.

O juiz interpretou o alto valor da remuneração média como um forte indicativo de uma relação comercial, e não de emprego tradicional. Este caso destaca uma das consequências da reforma trabalhista no Brasil, que permite a condenação de trabalhadores ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária em situações de derrota na Justiça do Trabalho.