ENTENDA AS IMPLICAÇÕES DAS BONIFICAÇÕES NO SEU NEGÓCIO

11 de dezembro de 2023

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente emitiu uma decisão unânime que diverge do posicionamento anterior da 1ª Turma, estabelecendo que o PIS e a Cofins incidem sobre bonificações e descontos obtidos pelo varejo na aquisição de mercadorias. Agora, a questão será levada à 1ª Seção, que reúne os dois colegiados de direito público, para uma decisão final.

Bonificações e descontos são práticas comuns no varejo, onde os fornecedores muitas vezes reduzem os preços em troca de benefícios como exposição privilegiada de seus produtos nas lojas. A Receita Federal considera essas bonificações e descontos como receitas e argumenta que elas devem fazer parte da base de cálculo das contribuições sociais PIS e Cofins. Por outro lado, as varejistas alegam que esses benefícios são simplesmente “redutores de custo” ou, se forem considerados receita, devem ser classificados como de natureza financeira, sujeitos a alíquota zero.

Em 2017, a Receita Federal emitiu orientações para exigir o PIS e a Cofins sobre valores em dinheiro e descontos recebidos de fornecedores. No caso das bonificações, em que os fornecedores entregam um volume maior de mercadorias do que o contratado pelo comprador, a orientação está na Solução de Consulta Cosit nº 202/2021.

O caso que foi julgado pela 2ª Turma envolveu uma empresa que foi autuada pela Receita Federal por considerar que os valores recebidos deveriam ser incluídos na base do PIS e da Cofins. A advogada da empresa argumentou que os descontos não constituem receita, pois representam uma redução no custo da mercadoria. Segundo ela, tributar esses descontos resultaria em bitributação, em vez de isenção ou benefício fiscal.

No julgamento, o relator sustentou que os descontos obtidos pela empresa deveriam ser tributados, uma vez que não eram incondicionados e estavam relacionados a obrigações específicas, como a utilização de um centro de distribuição e a concessão de prêmios de fidelidade em promoções.

No entanto, um especialista discorda desse raciocínio e argumenta que a lei faz uma diferenciação importante entre descontos condicionados e incondicionados para o fornecedor, isentando os descontos incondicionados de tributação. Ele enfatiza que, se os descontos são incondicionados, tanto o fornecedor quanto a empresa não precisam pagar tributos adicionais. No entanto, se os descontos são condicionados, o fornecedor já pagou tributos e tributar novamente sobre a mesma base não faz sentido.

Esse especialista também destaca uma decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabelece que, quando não há ingresso de recursos no caixa, não há receita. Portanto, no caso em questão, não houve entrada de recursos, apenas um pagamento menor por mercadorias, o que não pode ser considerado receita.

Em abril, outra instância do STJ emitiu uma decisão unânime que concluiu que a União não pode cobrar PIS e Cofins sobre bonificações e descontos obtidos na aquisição de mercadorias. A relatora argumentou que os descontos não fazem parte da base de cálculo dos tributos no regime não cumulativo, pois não constituem renda.

Portanto, a questão continua sendo debatida nos tribunais, com diferentes interpretações sobre a tributação de bonificações e descontos no varejo, e a decisão final caberá à 1ª Seção do STJ.