IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS: REFLEXOS DA DECISÃO DO STF NO RE 590.186

26 de outubro de 2023

No dia 6 de outubro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do recurso extraordinário 590.186, conhecido como “RE 590.186”, que tratava da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de crédito envolvendo pessoas jurídicas e também entre pessoas físicas e jurídicas. Este julgamento, que foi considerado de repercussão geral, estabeleceu a seguinte tese para o tema 104: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”.

O voto do relator, o Ministro Cristiano Zanin, foi unânime e prevaleceu, respaldando a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 9.779/1999, que determina a cobrança do IOF em contratos de mútuo realizados entre particulares, sujeitando-se às mesmas regras aplicáveis às instituições financeiras.

Os contribuintes argumentaram que o dispositivo questionado ultrapassava os limites estabelecidos pela Constituição Federal, que atribui ao IOF uma natureza predominantemente extrafiscal. Eles alegaram que o imposto foi instituído com a finalidade de fornecer ao governo um instrumento para regulamentar o mercado financeiro e a política monetária, argumentando que, por esse motivo, apenas operações de crédito no âmbito do mercado financeiro deveriam ser tributadas, a fim de não distorcer o propósito do tributo.

O Ministro Cristiano Zanin, por sua vez, esclareceu que o IOF também desempenha uma função arrecadatória, além de sua relevante função extrafiscal. Ele enfatizou que a Constituição Federal não limita a incidência do imposto apenas a contratos de mútuo realizados por instituições financeiras, sendo suficiente a qualificação da transação como uma operação de crédito, independentemente das partes envolvidas. O Ministro utilizou argumentos semelhantes aos empregados pela Corte durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 1.763, que abordou a incidência do IOF em operações de factoring.

É importante observar que o Relator ressalvou os contratos de conta corrente celebrados entre empresas do mesmo grupo, pois possuem uma natureza distinta em relação aos contratos de mútuo. Esses contratos de conta corrente envolvem partes relacionadas que mantêm um único caixa com um fluxo financeiro contínuo, alternando constantemente as posições de credor e devedor. Após um período definido, as partes calculam o saldo das obrigações, sendo impossível determinar no momento da celebração do contrato quem ocupa a posição de credor ou devedor.

O acórdão resultante desse julgamento possui caráter vinculante, o que significa que é aconselhável que os contribuintes declarem à Receita Federal os rendimentos recebidos em decorrência de contratos de mútuo ou reestruturem suas operações para estar em conformidade com a decisão do STF.