DISPUTA NO STJ: CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS E O LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS

26 de outubro de 2023

O STJ iniciou um julgamento com implicações significativas para o financiamento do Sistema S, que abrange instituições como Sesc, Senai e Sebrae. No centro do debate está a definição da base de cálculo das chamadas “contribuições de terceiros” ou “parafiscais,” com a questão de se essa base deve ser limitada a 20 salários mínimos.

Essas contribuições representam uma média de 5,8% dos custos para os contribuintes e a Receita Federal atualmente exige que essa porcentagem seja aplicada sobre a folha de salários total das empresas.

O STJ está agora considerando se essa exigência está correta ou se os contribuintes têm justificação em defender um limite para a cobrança. Se a limitação for estabelecida, a alíquota de 5,8% seria calculada com base em um teto máximo de R$ 26,4 mil, levando em consideração o salário mínimo atual de R$ 1.320,00.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que existem pelo menos 25 mil ações em todo o país relacionadas a esse tema, e todas essas ações serão impactadas pela decisão tomada pelos ministros do STJ.

O julgamento ocorre na 1ª Seção do STJ e envolve dois processos (REsp 1898532 e REsp 1905870) com efeito repetitivo. A decisão que for tomada será vinculante para as primeiras e segundas instâncias e deverá ser seguida pelas turmas que julgam questões tributárias no tribunal.

A ministra relatora do tema, abriu as discussões e expressou sua posição contrária à limitação. No entanto, ela propôs a aplicação da chamada modulação de efeitos, o que significa que os contribuintes que moveram ações sobre o tema até a data de início das discussões no tribunal e obtiveram decisões favoráveis em seus processos poderão continuar a pagar a contribuição com base no teto de 20 salários mínimos até a publicação da ata de julgamento. Após esse ponto, o limite se aplicará a todos.

Um dos ministros pediu vista do processo, interrompendo o julgamento, e outros oito ministros ainda devem votar. Dois deles, Gurgel de Faria e Herman Benjamin, indicaram que devem apoiar o entendimento da relatora.

Essa controvérsia gira em torno de duas leis das décadas de 80, uma de 1981 e outra de 1986. A lei mais antiga, nº 6.950, estabelece um limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições previdenciárias e para as contribuições destinadas a terceiros. Por outro lado, o Decreto nº 2.318 de 1986 revogou o limite para o cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social, mas não afetou o parágrafo único que mencionava o limite para as contribuições destinadas a terceiros.

Os contribuintes argumentam que o limite de 20 salários mínimos não deveria ser aplicado às contribuições parafiscais devido à revogação parcial do Decreto de 1986. Por outro lado, a União e as entidades do Sistema S afirmam que o parágrafo único não pode ser considerado separadamente do artigo e que o Decreto de 1986 revogou completamente o limite.

Os representantes do Sistema S destacam o impacto social e a redução de receita que uma mudança na base de cálculo das contribuições poderia causar, alegando que isso poderia resultar em uma redução de 90% na receita. Eles também argumentam que a fixação de um teto máximo violaria o princípio da capacidade contributiva, afetando pequenas e médias empresas que pagariam o mesmo valor que as grandes empresas.

A ministra relatora do caso, concorda com a União e as entidades do Sistema S, argumentando que a intenção do Decreto de 1986 era eliminar o limite para ambas as contribuições. Ela considera importante a modulação de efeitos, dado que existem decisões individuais de ministros da 1ª e 2ª Turmas do STJ em favor da limitação, que serviram como precedentes para as instâncias inferiores.