GARANTINDO A JUSTIÇA PROCESSUAL: PROTEGENDO OS DIREITOS NO MUNDO EMPRESARIAL

4 de outubro de 2023

No cenário jurídico brasileiro, a busca judicial pelo patrimônio de uma empresa que não foi parte da ação na fase de conhecimento e tampouco está incluída na execução, mesmo fazendo parte do mesmo grupo econômico da sociedade executada, requer um procedimento específico. Não basta apenas redirecionar o cumprimento da sentença.

Esta interpretação foi firmada pela respeitável Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acatar um recurso especial e acolher os embargos de terceiros apresentados por uma empresa que teve mais de R$ 500 mil penhorados devido a uma dívida de outra empresa do mesmo grupo, resultante de uma ação movida por um consumidor. A penhora não foi precedida do devido incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao manter a penhora determinada em primeira instância, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece a responsabilidade subsidiária das pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo da devedora principal. Isso permitiria a penhora dos ativos de outras empresas do grupo caso não fossem encontrados bens da sociedade devedora.

A responsabilidade civil subsidiária prevista no CDC não elimina a necessidade de seguir as normas processuais que garantem o contraditório e a ampla defesa, incluindo a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

A interpretação do CDC deve considerar que a previsão da responsabilidade subsidiária das sociedades que compõem um grupo econômico está inserida na mesma seção que trata do instituto da desconsideração. Além disso, ele ressaltou que a norma processual para a instauração desse incidente é de observância obrigatória, visando assegurar o devido processo legal.


Assim, ao entender que simplesmente redirecionar o cumprimento da sentença contra aquele que não participou da fase de conhecimento, resultando na penhora do crédito da recorrente sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o tribunal de origem violou o que é estabelecido nos artigos 28, parágrafo 2º, do CDC e 133 a 137 do Código de Processo Civil.