MUDANÇA DE JURISPRUDÊNCIA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PODE NEGATIVAR DEVEDORES

27 de setembro de 2023

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente um entendimento significativo, alterando a interpretação anterior do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A decisão permite que a administração pública inscreva devedores em cadastros de inadimplentes, mesmo sem a necessidade de prévio registro na dívida ativa.

O caso teve origem quando uma empresa ajuizou uma ação anulatória contra autos de infração emitidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e solicitou a declaração de ilegalidade da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito. O juiz de primeira instância determinou a retirada do nome da empresa desses cadastros, e essa decisão foi mantida pelo TRF2.

O ministro Francisco Falcão, relator do recurso especial da ANTT, ressaltou que este caso não envolve a aplicação do artigo 46 da Lei 11.457/2008, que trata da administração tributária e permite convênios para divulgação de informações sobre inscrição em dívida ativa. Ele explicou que o caso diz respeito à possibilidade da administração pública incluir seus devedores em cadastros restritivos, mesmo sem a prévia inscrição na dívida ativa.

Falcão destacou que a emissão de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) comprova a dívida do devedor, permitindo que o fisco tome medidas judiciais apropriadas. No entanto, ele observou que a emissão da CDA torna mais onerosa para a administração pública a busca pelo recebimento de seus créditos.

O ministro lembrou que em um caso anterior, o Tema Repetitivo 1.026, a Primeira Seção do STJ decidiu que a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, considerada uma medida menos onerosa, pode ser determinada antes de esgotar a busca por bens penhoráveis.

Em suma, a inscrição em cadastros de inadimplentes é vista como uma maneira mais eficaz e menos onerosa de proteger os interesses da administração pública, em comparação com a obrigatória inscrição na dívida ativa. De acordo com o ministro Falcão, para realizar essa anotação restritiva, basta que o credor apresente um documento que contenha os requisitos necessários para comprovar o débito, não sendo necessária obrigatoriamente a Certidão de Dívida Ativa (CDA).