RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO DEVE SEGUIR REGIME DE PRECATÓRIOS, DECIDE STF

8 de setembro de 2023

O regime de precatórios, estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal, sempre foi um ponto de destaque e debate no universo jurídico brasileiro. A clareza com que a norma determina os trâmites para restituição de indébito tributário demonstra a objetividade com que o legislador constituinte abordou o tema.

Recentemente, uma disputa referente à taxa de utilização do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex) trouxe novamente à tona essa discussão. No cerne do caso estava a tentativa de uma empresa de obter a restituição dos valores por via administrativa, evitando, assim, o regime de precatórios.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a um recurso extraordinário (com repercussão geral) impetrado pela União a fim de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que havia reconhecido a possibilidade do pagamento desses indébitos por via administrativa, ou seja, sem que fosse observado o regime de precatórios.

A tentativa de se esquivar desse regime, que foi estabelecido para garantir segurança jurídica e uma ordem no pagamento de débitos da Fazenda Pública, é compreensível sob o ponto de vista da agilidade. Afinal, o trâmite de precatórios é notório por sua demora. Porém, a questão que se apresenta é: a busca pela celeridade pode sobrepor uma norma constitucionalmente estabelecida?

Em primeira instância, assim como no TRF-3, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo-se “o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde o quinquênio anterior à data da impetração (…) e devidamente comprovados perante a autoridade administrativa”.

Para Rosa Weber, o TRF-3 divergiu da jurisprudência do Supremo ao concluir que a empresa tinha direito à restituição administrativa do indébito nos autos de mandado de segurança, ignorando, assim, o regime de precatórios.

Ela reafirmou a tese já implementada pelo STF em outros julgados (ARE 1.387.512 e RE 1.388.631) e propôs o seguinte enunciado, confirmado pelos demais ministros:

Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.

Ao rejeitar a possibilidade de restituição administrativa do indébito em face de uma decisão judicial, respeitando o regime de precatórios, a posição adotada converge com a letra fria da lei. A decisão destaca a necessidade de se ater ao que está estabelecido na Constituição, independentemente das controvérsias e interpretações variadas que possam surgir em instâncias inferiores.

No mundo jurídico, o equilíbrio entre a aplicação técnica da lei e a adaptação às realidades práticas é uma busca constante. Contudo, no caso em questão, a aderência estrita ao texto constitucional tornou-se preponderante. A mensagem subjacente é de que o regime de precatórios, com suas virtudes e defeitos, é a ferramenta jurídica atualmente disponível para tratar de restituições de indébito tributário, e sua alteração demandaria uma revisão legislativa mais profunda.

A decisão foi unânime. 
RE 1.420.691