AS MUDANÇAS IMPACTANTES PARA AS EMPRESAS NA LEI DO PERSE E NOS IMPOSTOS PIS/COFINS

5 de junho de 2023

Foi sancionada pelo Presidente da República a nova lei federal de número 14.592/2023. Essa legislação tem como objetivo estabelecer os critérios para a participação das empresas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Além disso, a nova regulamentação proíbe os contribuintes de aproveitarem créditos de PIS e Cofins referentes ao ICMS destacado nas notas fiscais de compra, resultando em um aumento de custo para as empresas. Essa lei terá um efeito em cascata nos preços dos produtos, impactando diretamente o consumidor final com um aumento da inflação no país.

A Receita Federal do Brasil terá a responsabilidade de regulamentar a nova norma nos próximos 30 dias, e cabe aos contribuintes acompanhar de perto essas regulamentações para entender os efeitos e implicações dessa legislação. Dependendo do conteúdo e interpretação da norma, é possível que surjam disputas legais e novas questões a serem discutidas.

É fundamental que os contribuintes ajustem suas declarações fiscais de acordo com a nova lei federal. A partir de maio de 2023, as empresas enquadradas no regime de Lucro Real devem excluir o ICMS da base de cálculo do crédito de PIS e Cofins.

Além disso, a lei também vetou dispositivos que transferiam recursos do Senac e do Sesc para a Embratur. Esse veto visa evitar a retirada imediata de recursos importantes do orçamento do Serviço Social do Comércio e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), o que poderia resultar em prejuízos para alguns serviços sociais relevantes prestados pelo Sistema S.

A nova lei federal também estabelece isenção de cobrança do PIS, Cofins, Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no âmbito do Programa de Integração Social (PIS). Além disso, as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas provenientes do transporte aéreo regular de passageiros foram reduzidas a 0%, medida válida até dezembro de 2026.

Outro ponto relevante é a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins em operações realizadas com óleo diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo. Além disso, o pagamento da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre operações de petróleo efetuadas por refinarias para a produção de combustíveis ficará suspenso até 31 de dezembro de 2023.

A nova lei federal e as restrições aos créditos de PIS/Cofins

A possibilidade de manter créditos de PIS/Cofins para os setores elegíveis ao Perse era uma dúvida desde a criação do programa. Um artigo publicado na Revista Direito Tributário Atual, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT), ofereceu uma resposta em 2022 , quando ainda não havia sido editada a medida provisória. Os autores do artigo argumentaram que, uma vez que a legislação não mencionava explicitamente o cancelamento ou a anulação dos créditos, estes deveriam ser mantidos.

O chamado “salvo-conduto” está previsto no artigo 17 da Lei 11.033/2004, que estabelece que as vendas realizadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e Cofins não impedem a manutenção dos créditos pelo vendedor.

Essa possibilidade de manter os créditos era considerada vantajosa, uma vez que as empresas enquadradas no Lucro Real poderiam utilizá-los para compensar débitos tributários ou até mesmo resgatá-los em dinheiro. Essa pode ter sido uma das razões para a exclusão desse dispositivo na medida provisória.

Conforme informações do Portal Jota, o primeiro artigo do ato executivo estabelece que a lei de 2004 não se aplica aos créditos relacionados às receitas provenientes das atividades do setor de eventos abrangidas pelo Perse. Essa regra entrou em vigor em 1º de abril deste ano e pode resultar em disputas judiciais contra essa restrição.

Quanto aos negócios elegíveis para os benefícios da Lei do Perse, a nova legislação federal contempla um total de 44 áreas de atuação, que incluem hotéis, serviços de alimentação para eventos, produtoras de filmes, atividades de produção teatral e musical, transporte de passageiros, agências de viagem, entre outros.

Quais negócios têm acesso aos benefícios da Lei do Perse?

De acordo com a nova lei federal, ao todo, 44 áreas de negócios serão contempladas pelo Perse, são elas:

1. hotéis (5510-8/01);

2. apart-hotéis (5510-8/02);

3. albergues, exceto assistenciais (5590-6/01);

4. campings (5590-6/02);

5. pensões (alojamento) (5590-6/03);

6. outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99);

7. serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02);

8. produtora de filmes para publicidade (5911-1/02);

9. atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00);

10. criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01);

11. atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01);

12. filmagem de festas e eventos (7420-0/04);

13. agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05);

14. aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);

15. aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03);

16. serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00);

17. serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01);

18. casas de festas e eventos (8230-0/02);

19. produção teatral (9001-9/01);

20. produção musical (9001-9/02);

21. produção de espetáculos de dança (9001-9/03);

22. produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04);

23. atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06);

24. artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99);

25. gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00);

26. produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01);

27. discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01);

28. serviço de transporte de passageiros – locação de automóveis com motorista (4923-0/02);

29. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01);

30. transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02);

31. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03);

32. organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);

33. transporte marítimo de cabotagem – passageiros (5011-4/02);

34. transporte marítimo de longo curso – passageiros (5012-2/02);

35. transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01);

36. restaurantes e similares (5611-2/01);

37. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04);

38. bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05);

39. agências de viagem (7911-2/00);

40. operadores turísticos (7912-1/00);

41. atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01);

42. atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00);

43. parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00);

44. atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Caso você tenha alguma dúvida sobre as implicações da Lei do Perse, recomendamos entrar em contato com nossa equipe de especialistas clicando abaixo. Estamos à disposição para ajudar.

Jorge Alexandre Fagundes