EMPRESA NÃO É OBRIGADA A FORNECER DADOS PESSOAIS DE FUNCIONÁRIOS A SINDICATO SEM AUTORIZAÇÃO DELES

9 de março de 2023

A decisão da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região é baseada na necessidade de adequação da cláusula de convenção coletiva à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). A empregadora não foi obrigada a fornecer a lista de seus empregados ao sindicato porque o fornecimento de dados pessoais depende da prévia autorização de cada trabalhador, conforme previsto na LGPD. A cláusula da convenção coletiva teria que ser refeita ou complementada para garantir o cumprimento da norma de proteção de dados pessoais sem afrontar o regramento legal e os princípios constitucionais. A decisão destaca a importância do respeito à privacidade e aos direitos da personalidade dos trabalhadores no contexto das relações de trabalho.

A 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) negou o pedido da entidade autora da ação. O juízo considerou que não há autorização legal e constitucional para a negociação livre do acesso aos dados “sem a participação expressa e específica do empregado”. A questão não seria contratual, mas, sim, “relativa ao direito da personalidade”.

No TRT-15, o desembargador-relator Edison dos Santos Pelegrini confirmou que a cláusula da convenção coletiva teria de ser refeita ou complementada para que a empregadora pudesse cumpri-la totalmente sem “afrontar regramento legal e princípios constitucionais”. Isso porque o fornecimento dos dados depende da “prévia autorização de cada trabalhador”. Assim, ela não teria obrigação de pagar a multa por descumprimento.

Jorge A. Fagundes