TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA: AVALIANDO A CAPACIDADE DE PAGAMENTO NO BRASIL

21 de novembro de 2023

A transação tributária, introduzida pelo Código Tributário Nacional e consolidada pela Lei 13.988/2020, tem se revelado um mecanismo vital na resolução de litígios fiscais. Esta modalidade, que visa a extinção de créditos tributários, tanto de natureza tributária quanto não tributária, surge como uma resposta eficaz aos desafios impostos pelo elevado volume de processos tributários no Brasil. O Relatório Justiça em Números de 2022 destaca a extensão deste desafio: cerca de 26,8 milhões de execuções fiscais tramitando no Poder Judiciário, representando aproximadamente 35% do total de processos pendentes.

A transação oferece uma oportunidade única para a Fazenda Pública compreender a realidade econômica dos contribuintes em crise, facilitando a retomada de suas obrigações fiscais. De acordo com a Lei 13.988/2020 e a Portaria PGFN nº 6.757/2022, créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação podem receber descontos significativos em multas, juros e encargos, uma medida que beneficia tanto a Fazenda quanto os contribuintes.

No entanto, surgem críticas quanto à metodologia utilizada para determinar a capacidade de pagamento do contribuinte (Capag). A falta de transparência e a discricionariedade na avaliação dessa capacidade podem levar a uma mensuração irreal, aumentando a litigiosidade e evidenciando a necessidade de reformas no modelo adotado pela PGFN.

A atual regulamentação permite aos contribuintes conhecerem alguns parâmetros usados na avaliação do grau de recuperabilidade dos créditos, mas persistem desafios. Em especial, contribuintes em dificuldades financeiras que não se enquadram nas categorias predefinidas de créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação enfrentam problemas com os indicadores usados para determinar sua Capag. Muitas vezes, a Fazenda Pública utiliza informações que não refletem a verdadeira disponibilidade financeira do contribuinte.

Além disso, a metodologia para calcular a Capag não é clara nem prescrita em lei, o que pode prejudicar o contribuinte em uma revisão de Capag, sujeita a critérios subjetivos da PGFN. Fatores como receita bruta, balanço patrimonial e volume de operações são considerados, mas podem resultar em uma avaliação distorcida da capacidade de pagamento.

Esta situação leva a uma Capag que não reflete a realidade financeira do contribuinte, impondo obrigações que não consideram outras despesas e compromissos tributários. É necessário, portanto, aprimorar os critérios para definir a real Capag, alinhando-os com princípios de proporcionalidade, razoabilidade e transparência. A transação tributária, enquanto instrumento de resolução de litígios, deve evoluir para garantir sua eficácia e justiça, respeitando a real capacidade financeira dos contribuintes.