Em julho de 2023, a Câmara dos Deputados do Brasil aprovou uma significativa reforma tributária através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019. Essa proposta, que visa modificar profundamente o sistema tributário nacional, foi encaminhada ao Senado, onde, em outubro de 2023, o senador Eduardo Braga apresentou um texto substitutivo, atualmente sob análise da Comissão de Constituição e Justiça.
A essência desta reforma reside na substituição de cinco tributos focados no consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) por dois novos impostos baseados no valor agregado, e um imposto seletivo. O projeto introduz um modelo dual de tributação sobre o valor agregado, consistindo em uma Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sob competência federal, e um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado pelos estados, o Distrito Federal e os municípios.
Para implementar a CBS, a PEC propõe alterar o artigo 195, inciso V, da Constituição, substituindo as contribuições para PIS e Cofins. Quanto ao IBS, sua criação é prevista no artigo 156-A do projeto, dando ao legislador complementar federal a competência para estabelecê-lo, enquanto os estados e municípios ficariam encarregados da cobrança.
Um ponto crucial da PEC é a uniformidade das regras para o IBS e a CBS em várias dimensões, incluindo fatos geradores, bases de cálculo, e condições de não incidência. Este aspecto sugere uma harmonização na abordagem tributária, facilitando a administração e reduzindo a complexidade para os contribuintes.
Outro aspecto relevante é a criação de um Comitê Gestor para o IBS, que desempenhará um papel importante na administração compartilhada do imposto, incluindo decisões sobre questões contenciosas administrativas.
Essa reforma representa uma reestruturação significativa do federalismo fiscal brasileiro, estabelecido pela Constituição de 1988. Ela promete impactar não apenas a distribuição tributária, mas também a administração da justiça e o contencioso administrativo tributário. O projeto propõe uma única lei complementar para instituir ambos os tributos, abordando também o processo administrativo fiscal.
Um elemento inovador da PEC é a alteração proposta para o artigo 105 da Constituição, atribuindo competência ao Superior Tribunal de Justiça para resolver conflitos entre entidades federativas e o Comitê Gestor do IBS, mas sem abordar conflitos entre contribuintes e entidades federativas sobre o IBS e a CBS.
A estrutura de fiscalização e cobrança do IBS é particularmente interessante, pois cada entidade subnacional terá a responsabilidade individual de administrar o imposto, apesar da arrecadação ser gerenciada pelo Comitê Gestor. Esta disposição indica que os litígios relacionados ao IBS serão tratados pelas Justiças locais, enquanto os conflitos sobre a CBS, um tributo federal, serão da competência da Justiça Federal.
A PEC também abre a possibilidade de integração entre a fiscalização e cobrança do IBS e da CBS, permitindo que um ente subnacional constitua créditos tributários de outra competência. Isso poderia levar a situações onde a Justiça Federal teria a competência para processar e julgar demandas relacionadas a ambos os impostos.
Finalmente, a proposta contempla a unificação do processo administrativo fiscal para o IBS e a CBS, o que poderia ajudar a resolver lacunas institucionais, principalmente em municípios menores. É imperativo que o Poder Legislativo antecipe discussões sobre a criação de um aparato normativo e institucional eficaz para implementar um sistema de resolução de controvérsias alinhado com as metas de simplificação fiscal propostas pela reforma.