CARF DECIDE QUE MULTA DE OFICIO E ISOLADA NÃO DEVEM SER APLICADAS AO MESMO TEMPO

8 de setembro de 2023

Na esfera do sistema tributário, temos visto uma significativa polarização em torno de multas específicas, a saber, a multa de ofício e a multa isolada. Estas multas, muitas vezes vistas como meros instrumentos fiscais, têm repercussões muito mais amplas sobre o panorama fiscal e, consequentemente, sobre a saúde financeira das empresas.

Começando pelo básico, a multa de ofício é aquela infligida quando há um inadimplemento no ajuste anual do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Por outro lado, a multa isolada advém da omissão no recolhimento das estimativas mensais de tais tributos.

Recentemente, o cenário ficou ainda mais complexo devido a um debate profundo no conselho. O relator, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, apresentou uma visão bastante progressista, propondo que a aplicação simultânea destas multas (concomitância) seja descartada. Seu argumento central é ancorado no princípio da consunção – uma noção jurídica onde a penalidade mais grave (no caso, a multa de ofício) englobaria e eliminaria a mais leve.

Por outro lado, a conselheira Edeli Pereira Bessa destaca que ambas as multas têm origens e justificativas distintas. Assim, para ela, ambas são perfeitamente aplicáveis, simultaneamente, sem qualquer incongruência. A sua posição traz à tona uma reflexão: se temos duas infrações distintas, por que não duas penalidades distintas?

O que torna este debate ainda mais interessante é a posição anteriormente assumida pela 2ª Turma da Câmara Superior. Contraditoriamente, em uma decisão anterior, a concomitância de multas foi aceita.

A questão, então, reside não apenas nas nuances fiscais, mas também na consistência das decisões tomadas por nossas autoridades tributárias. Esse é um processo que irá moldar as normas futuras e que, certamente, terá implicações para os contribuintes e, mais amplamente, para a confiança no nosso sistema jurídico-fiscal.

Acompanharemos atentamente a evolução deste caso, cujo processo tem o número 10650.720873/2012-83, para decifrar os rumos que nossa jurisprudência tomará nesse importante assunto.